O governo federal sancionou, com vetos, a Medida Provisória 1.040/2021, na última quinta-feira (26/8). Com isso, estão preservados o salário mínimo profissional para engenheiros e agrônomos e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para instalações elétricas de até 140 kVA.
Publicado: 31/08/2021 09:29 – Fonte: Equipe de Comunicação do Confea
Na avaliação do presidente do Confea, esse resultado favorável à sociedade e aos profissionais somente foi possível porque o Sistema Confea/Crea atuou firmemente desde quando a MP foi enviada ao Congresso Nacional. “Presidentes de Creas, conselheiros federais, coordenadores de câmaras especializadas, diretoria da Mútua, lideranças das entidades de classe, Assessoria Parlamentar do Confea e profissionais atuaram junto a parlamentares na conscientização a respeito dos dois dispositivos do texto que poderiam causar grandes danos, caso fossem aprovados”, lembra o eng. civ. Joel Krüger, ao salientar que a parceria com outros conselhos profissionais e entidades de classe foi fundamental na mobilização.
“A integração de esforços com o CAU Brasil, FNA, CFQ e CFMV em prol do exercício profissional habilitado demonstrou tecnicamente ao Legislativo e Executivo que ‘os Conselhos e os profissionais neles registrados prestam um serviço de proteção à população, de garantia das condições plenas do exercício das profissões regulamentadas, de suporte às empresas em defesa do interesse da coletividade e da eficácia econômica’”, afirma o presidente, citando trecho do manifesto publicado em julho.
A articulação com a base governista foi igualmente decisiva, segundo Krüger. Em agosto, após a matéria retornar à Câmara, foi construído um acordo com o deputado Ricardo Barros (PP-PR), que possibilitou a permanência da Lei 4.950-A/1966, que regulamenta o Salário Mínimo Profissional, e excluiu o artigo que interferia na atividade de profissionais de Engenharia Elétrica, colocando em risco toda a população ao dispensar a ART de instalações elétricas até 140 kVA. Leia as razões do veto presidencial (Inciso I do caput do art. 37 do Projeto de Lei de Conversão).
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