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Encontro atualiza discussões sobre a Renovação do Terço dos Creas

Publicado: 13/05/2023 11:42 – Fonte: Assessoria de Comunicação CONFEA

Com as apresentações do gerente Técnico do Confea, eng. minas Daniel Anchieta, e do procurador jurídico do Confea Fernando Nascimento, teve início na última segunda (8/5), no Manhattan Plaza Hotel, em Brasília, o 2º Encontro Nacional de Comissões de Renovação do Terço dos Creas – Enart. Durante dois dias, conselheiros federais e corpo funcional do Sistema, liderados pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp), debatem aspectos voltados à uniformização de procedimentos para a renovação do Terço. Representando o Maranhão, estiveram presentes o Diretor-Administrativo, Eng. Civ. Marcelo de Sousa Cruz, e o Assessor das Câmaras Especializadas, Adv. Alexsandro Bastos.

 

Registro e revisão
Apresentado pelo gerente da Gerência Técnica (GTE) do Confea, eng. minas Daniel Anchieta, o primeiro painel teve como tema: “Legislação referente a registro e revisão de registro de entidade de classe e de Instituição de Ensino Superior (Resolução nº 1.070/2015) e modelo de parecer GTE”.  “Vocês conhecem as peculiaridades que enfrentam quando da análise desses processos. E a gente tenta contribuir com vocês, passando como o Confea interpreta os normativos. É muito importante que essa interpretação seja convergida com a forma como vocês analisam os processos na base para termos análises mais céleres e de melhor qualidade, indo ao encontro do princípio da eficiência na administração pública”, comentou o analista do Confea.

 

Após mencionar a Resolução 1070/2015 – em processo de atualização pela Conp – e o regimento do Confea (Resolução 1.015/2006) como referências para o trabalho, Daniel destacou pontos fundamentais da Lei 5.194 que, segundo ele lembra, habilita os plenários dos Creas a examinar os procedimentos de registro em geral. A Resolução 1070 dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas, ressaltou, ratificando o papel das instituições de ensino e das entidades mantenedoras no Sistema, além da documentação necessária para a obtenção, passando pelas câmaras especializadas e após homologação pelo Confea, e a revisão de registros, que não é enviada ao Confea.

 

Já no caso das entidades de classe, Daniel Anchieta citou os requisitos para que as entidades que congreguem profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema requeiram registro. “Quando a entidade reunir profissionais das categorias Engenharia e Agronomia, deverá apresentar relação contendo no mínimo 60 associados efetivos”, comentou. A apreciação pelas respectivas câmaras especializadas também é homologada pelo Confea após a aprovação pelo plenário do Crea. “Tem que haver a previsão no estatuto de que a escolha dos representantes será efetivada por eleição”, enfatizou, enumerando ainda a documentação e as demais exigências para a revisão dos registros das entidades de classe, o que também não exige a aprovação pelo Confea. A decisão plenária 099/2023 estabeleceu o cronograma para envio deste ano dos pedidos de registro, a serem protocolados no Confea. “Fora do prazo, apenas para a renovação do ano seguinte”.

Na sequência, precedendo um amplo debate, foram apresentados os modelos de parecer para registros de entidades de classe e de instituições de ensino superior, detalhando a documentação e outros itens relacionados, inclusive em relação a eventuais diligências para a complementação de informações.

 

Autonomia e regulamentação
Aspectos jurídicos sobre o registro e a revisão de registro foram apresentados pelo procurador jurídico do Confea Fernando Nascimento no painel “Composição do plenário dos Creas: representação de entidades de classe e instituições de ensino”. Segundo ele, esses processos não podem mais chegar ao Confea com omissões elementares. “Somos o terceiro ou quarto maior demandista da justiça federal. Isso não faz sentido porque muitas questões são básicas. Se há dúvidas, altera-se o normativo”, disse, retomando pontos abordados no Encontro do ano passado.

 

Fernando Nascimento destaca que a legislação do Sistema nesse aspecto está defasada, em relação à previsão inicial de uma representatividade menor. “Para modificar o sistema de governança é preciso alterar a lei. Mas precisamos compreender o arcabouço normativo dentro da realidade de 2023. Haverá problemas porque há entidades interessadas nessa questão, e como há essa multiplicidade de interesses, isso gera questionamentos”. O procurador jurídico do Confea pondera que “a complexidade da realidade leva à judicialização”, considerando a autonomia das entidades prevista em seus estatutos como um fundamento para as discussões. “Precisamos verificar os documentos, a questão eleitoral se refere a outro momento”, disse, clamando pelo cumprimento do interesse público sem a criação de “embaraços desnecessários”.

 

Ainda para o procurador, a Lei 5.194/1966 garante o direito da representação das entidades de classe e das instituições de ensino superior. “É um direito das entidades e das instituições de ensino. Daí a importância da questão documental. Não é meramente corporativo. Não posso negligenciar essa regularidade. Mas temos que atentar para o reflexo desse registro no processo de renovação do Terço. Só existe sentido do registro para fins de representação nos plenários”, disse, considerando o registro e a revisão “um processo só”.

 

“O Confea precisa confiar no que foi feito pelo Crea. Na Comissão do Terço, é preciso atentar para esses processos. Porque é uma verificação de documentação. Não era para a Conp baixar em diligência ou não homologar. E o processo de composição é mero reflexo do processo de registro”, considerou, enumerando alguns dos principais problemas enfrentados pelos Creas e já debatidos como: a duplicidade de verificação; a regularidade da documentação das entidades de classe; a comprovação do vínculo associativo; a comprovação da regularidade do associado perante a entidade; a comprovação da regularidade do associado perante o Crea; a possibilidade participação de entidade sindical e, no caso da instituição de ensino, a comprovação, a ser feita no ato de credenciamento.

 

“Muitas vezes a solução ou está no Confea, na hora de regular, ou na entidade”, disse Fernando Nascimento, chamando a atenção para a entidade alterar seus estatutos quando se fizer necessário para atender aos normativos. “E se estiver no estatuto, temos que cobrar”. O procurador exemplificou citando o prazo mínimo para votar e ser votado na entidade. “Não é o Confea que exige isso, então, não podemos nos contentar com uma mera lista. Se a entidade traz um quadro associativo que não condiz com a realidade, há consequências legais se isso envolver gastos públicos”, afirmou, considerando a importância da conclusão da atualização da Resolução 1.070/2015.

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