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Transferência de Registro de Empresas.

18 de setembro de 2018.

post empresas     Atenção representantes legais das empresas! Fiquem atentos ao prazo. Estamos cumprindo a Lei Federal 13.609, de 26 de março de 2018 e a Nota Técnica nº 0109442/2018 do Confea. 

Confira a Nota Técnica abaixo:

 

NOTA TÉCNICA Nº 0109442/2018/GTE

PROCESSO Nº 06530/2018 INTERESSADO: CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Nota Técnica nº 02/2018 – Transição CFT

Assunto: Orientações ao Sistema Confea/Crea – operacionalização do art. 32, inciso III, da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 e demais recomendações.

1. Objetivo Tratar das obrigações do Sistema Confea/Crea, relativamente ao contido no art. 32, inciso III, da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas:

Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei: (…)

III – entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.

Por oportuno, é importante frisar que estas orientações são circunscritas ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), visto que a sua efetiva criação e instalação ocorreu em 22/06/2018 – data da eleição e posse da Diretoria da entidade, nos termos do artigo 34 da Lei 13.639/2018. A esse respeito, inclusive, o Plenário do Confea já se manifestou nos termos da Decisão PL-1394/2018.

Além disso, este documento aborda outras questões orientativas de cunho mais geral, de forma a auxiliar os Creas no processo de transição.

2. Termos e definições

Para a finalidade deste documento, considera-se:

Acervo Técnico: conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica, bem como seu correspondente histórico profissional sobre penalidades, processos éticos, registro de obras intelectuais, e demais dados e documentos.

Técnico Industrial: Técnico de nível médio cujo título compõe o Grupo Engenharia, baseado na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

Técnico Agrícola: Técnico de nível médio cujo título compõe o Grupo Agronomia, baseado na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. 04/09/2018 SEI/CONFEA

Operacionalização do art.32, inciso III

Em função do contido no art. 32, inciso III, da Lei nº 13.639, de 2018, cabe aos Creas no prazo de 20/09/2018, impreterivelmente:

3.1. entregar ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) cópia do acervo técnico de todos os profissionais (registrados e com visto no Crea) com título de técnico de nível médio, com exceção:

a) dos que compõem o Grupo Agronomia e dos técnicos de nível médio que também possuem título de nível superior, baseado na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

b) dos técnicos de nível médio com título na área industrial e agrícola, simultaneamente.

c) dos técnicos de nível médio que compõem o Grupo Especiais, qual seja: técnico de segurança do trabalho, inclusive os que possuem mais de uma titulação de nível técnico.

3.1.1. as exceções previstas no item 3.1 poderão ser revistas pelo Crea, caso o profissional manifeste expressamente, por escrito, o interesse de que o acervo relativo ao seu exercício profissional como técnico industrial seja enviado ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

3.2. repassar todas as informações constantes das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs registradas, em meio digital, dos profissionais mencionados no item 3.1. 3.3. repassar cópia (física ou digitalizada) das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs registradas por meio de formulário pelos profissionais mencionados no item 3.1.

3.4. informar oficialmente ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, cujos contatos seguem ao final deste documento, a disponibilidade para a retirada de todo e qualquer documento e informação.

3.5. solicitar ao Conselho Federal os Técnicos Industriais termo de recebimento, de modo a formalizar a entrega de todo e qualquer documento e informação efetivamente repassados.

4. Outras orientações

Em decorrência de dúvidas suscitadas pelos Creas e com a finalidade de dirimir e reafirmar aspectos técnicos e jurídicos atinentes ao processo de transição do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, foram elaborados os esclarecimentos que se seguem na forma de perguntas e respostas:

4.1. Até quando os Creas devem fiscalizar?

Nos termos da Decisão PL-1394/2018, o vínculo jurídico do Sistema Confea/Crea com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais se encerra em 20/09/2018.

Assim, os Creas devem fiscalizar esses profissionais até 20/09/2018.

4.2. Até quando os Creas podem emitir autos de infração às Leis nº 5.194, de 1966 e nº 6.496, de 1977? Conforme afirmado no item anterior, os Creas devem fiscalizar os Técnicos Industriais até 20/09/2018. Portanto, não há prazo para emitir autos de infração, desde que o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea até 20/09/2018. Assim, os processos de infração deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea, isso porque as eventuais infrações foram praticadas sob a égide das Resoluções do Confea e sob a jurisdição fiscalizatória dos Creas, não dispondo a Lei nº 13.639, de 2018, em sentido contrário.

4.3. Até quando os Creas podem aplicar penalidades por infração ao Código de Ética Profissional? 04/09/2018 SEI/CONFEA – 0109442 – Nota Técnica file:///Users/marcelo-dti/Downloads/Nota_Tecnica_0109442.html 3/4 O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais se encerra em 20/09/2018, motivo pelo qual o controle ético do Sistema Confea/Crea deve se encerrar na mesma data.

Assim, os processos éticos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 20/09/2018 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

4.4. Até quando os Creas podem aplicar as disposições da Resolução nº 1.090, de 2017, que trata do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante? O cancelamento do registro profissional em decorrência da aplicação da Resolução nº 1.090, de 2017, será possível até o dia 20/09/2018, posto que, a partir desta data, cessa o vínculo jurídico do Sistema Confea/Crea com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Os processos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 20/09/2018 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

4.5. Até quando os Creas podem aplicar, com relação aos técnicos industriais, a Decisão Normativa nº 111, de 2017, que dispõe sobre diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional? Caso o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea até 20/09/2018, não há prazo para lavrar auto de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, por acobertamento profissional. Frise-se que os processos de infração gerados nos Conselhos Regionais deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea.

4.6. Qual a data limite para continuar registrando os técnicos industriais? A data limite para a conclusão dos processos de registro é 20/09/2018. Os processos que estiverem em andamento deverão ser enviados ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, pois a este cabe a conclusão dos processos de registro.

4.7. Qual orientação às empresas que possuem técnico industrial como responsável técnico? As empresas que possuem técnico industrial como responsável técnico devem ser notificadas pelos Creas sobre a necessidade de apresentar profissional de nível superior abrangido pelo Sistema Confea/Crea como novo responsável técnico, caso queiram manter suas atividades de forma regular junto ao Sistema Confea/Crea.

4.8. Quais as repercussões do Decreto nº 9.461, de 8 de agosto de 2018, art.12, com relação ao processo de transição do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT)? Esclareça-se que a publicação do Decreto 9.461, de 8 de agosto 2018, que regulamenta o artigo 34 da Lei 13.639/2018 não altera, modifica ou acrescenta as orientações já repassadas por este Federal em relação à saída dos técnicos industriais do Sistema Confea/Crea. Isto porque referido Decreto disciplina o processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, não afetando, assim, as obrigações do Sistema Confea/Crea, previstas no artigo 32 da Lei 13.639/2018. Deste modo, orienta-se aos Regionais que não levem em conta os termos do Decreto nº 9.461, de 8 de agosto 2018, para fins da presente transição.

4.9. E sobre o Ativo e o Passivo – art. 32, parágrafo único da Lei 13.639/2018? Assevere-se que, para fins de interpretação e aplicação do art. 32, parágrafo único da Lei nº 13.639, de 2018, deve ser considerado como ativo e passivo todos os valores não abrangidos pelo inciso II do mesmo artigo. Isto é, excetuando-se o percentual de 90% pro rata tempore do valor das anuidades profissionais/pessoas físicas objeto do repasse financeiro, os demais recursos permanecerão incorporados ao patrimônio dos Creas 04/09/2018 SEI/CONFEA – 0109442

4.10. Até quando podem ser emitidas decisões a respeito de atribuições profissionais e cadastramento de cursos de técnicos industriais? O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais se encerra em 20/09/2018. Assim, os processos em tramitação relativos a atribuições profissionais e cadastramento de cursos, ou seja, que não foram concluídos até 20/09/2018, deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

 

Fonte: Confea.

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