A Lei nº 5.194/66, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências define:
Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais:… julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas.
Art. 45 – As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.
A Comissão Permanente de Ética Profissional é definida pela Resolução nº 1.004/03, do Confea, que aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar:
Art. 3º A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas, constituída de acordo com o regimento do Crea.
É atribuição da Comissão de Ética Profissional instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos e emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
Desta forma, o processo de denúncia segue o seguinte caminho no Crea:
Denúncia protocolada;
Câmara Especializada da modalidade do profissional delibera pelo acatamento da denúncia e encaminhamento a CEP;
Instrução na CEP: – Despacho Saneador;
– Depoimentos de Denunciante, Denunciado e testemunhas;
– Relatório Final;
Câmara Especializada delibera pela penalização ou arquivamento com base na instrução da CEP.