O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CREA/MA, em razão da divulgação de mensagens eletrônicas anônimas na rede mundial de computadores (internet) com afirmações inverídicas acerca de procedimentos desta entidade federal de controle e fiscalização da engenharia, agronomia, geografia, geologia e meteorologia, vem a público esclarecer o seguinte, a saber:
1. A indicação do 1º Vice-Presidente do CREA-MA é de atribuição do Presidente do Conselho, conforme previsto nos artigos 87, inciso XXXV e 93 do Regimento Interno do Regional. Ademais, a atuação do 1º Vice-Presidente na ausência do Presidente, por falta, impedimento, licença ou renúncia é fundamentado pelo normativo citado em seu artigo 85, inciso I, não havendo qualquer ilegalidade no desempenho de suas atividades institucionais;
2. Os pedidos de registro de profissionais e empresas neste Conselho Regional obedecem estritamente ao previsto na Lei Federal nº. 5.194/1966 e Resoluções nº. 336/1989 e 1.007/2003, ambas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, não tendo o ocupante da Presidência do CREA/MA nenhuma ingerência nos referidos procedimentos, tendo em vista a atribuição legal das Câmaras Especializadas de apreciar e decidir sobre as solicitações de inscrição (artigo 46 da Lei nº. 5.194/1966). Qualquer denúncia quanto a supostas irregularidades na concessão de registros deverá ser denunciada ao CREA-MA e/ou aos órgãos competentes, para tomada das providências cabíveis, inclusive com a responsabilização dos envolvidos;
3. O CREA/MA não autoriza funcionários tampouco compactua com qualquer modalidade de arregimentação de egressos de cursos técnicos ou superiores para fins de registro profissional, existindo a possibilidade de concessão de descontos na “primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso”, conforme previsto no artigo 7º, inciso I, da Resolução nº 528/2011-CONFEA. Para obtenção do benefício citado, o interessado deverá formalizar requerimento ao CREA-MA com comprovação dos requisitos estabelecidos no normativo acima mencionado;
4. Todas as compras e contratações de serviços do CREA-MA são realizadas com obediência aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993. As aquisições de computadores foram realizadas através de regular certame. Quanto às aquisições dos tablets à disposição dos agentes de fiscalização do Regional, foram todos adquiridos através de adesão à Ata de Registro de Preços nº 115/2013, oriundo do Pregão Eletrônico nº 18/2013, realizado pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA, conforme autorizado no Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013;
5. No tocante aos registros contábeis e financeiros do CREA-MA, convém registrar que se encontram em consonância com a legislação de regência (Lei nº 4.320/64), sendo periodicamente auditados pela Auditoria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e pelo Tribunal de Contas da União – TCU, não havendo nenhuma prestação de contas da atual gestão julgada irregular ou desaprovada.
6. De outro lado, acerca da ausência de convocação de Sessões Plenárias do CREA-MA, informamos que se deu em razão de pendências judiciais que modificaram a composição do nosso Plenário e Câmaras Especializadas no corrente exercício, tornando-a sub judice. Em 31/07/2014, o CREA-MA endereçou ao Presidente do CONFEA o Ofício nº 404/2014-PRESI alertando para o referido fato e destacando o “grave comprometimento das atividades desempenhadas pelos referidos órgãos colegiados, em razão da pendência de processos judiciais nas Seções Judiciárias da Justiça Federal no Estado do Maranhão e o no Distrito Federal (Processos nº 0011599-35.2014.4.01.3700, 0005362-82.2014.4.01.3700 e 0035209-59.2014.4.01.3400) e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processos nº 0040119-47.2014.4.01.0000 e 0042284-67.2014.4.01.0000)”;
7. Sucedeu que a composição do Plenário do CREA-MA para o exercício de 2014 foi inicialmente aprovada pelo CONFEA através da Decisão Plenária nº PL-1.709/2013. No entanto, por provocação administrativa da entidade de classe IBAPE/MA, que elencou supostos vícios no procedimento de renovação do terço, houve alteração da aludida pela Decisão Plenária nº PL-319/2014;
8. O Sindicato dos Engenheiros do Estado do Maranhão – SENGE/MA, afirmando-se prejudicado, conseguiu medida liminar na 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que determinou a suspensão dos efeitos da Decisão Plenária nº PL-319/2014 e o cumprimento imediato e na totalidade da Decisão Plenária nº PL-1709/2013, havendo o CONFEA interposto Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo pedido de antecipação de tutela recursal ainda não foi apreciado pela autoridade judiciária competente (Processo nº 0040119-47.2014.4.01.0000);
9. Desse modo, por força de decisão liminar deferida pela Justiça Federal de 1º Grau, vigora a Decisão Plenária nº 1.709/2013, tendo sido notificado formalmente o SENGE/MA pelo CREA-MA para fazer as indicações dos representantes e apresentar a documentação exigida pela Resolução Confea nº 1.019/2006 para fins de posse, o que ainda não foi feito;
10. Portanto, a convocação pela Presidência de qualquer Sessão Plenária anteriormente à posse dos representantes do SENGE/MA – ordenada por liminar para cumprimento imediato – caracterizaria descumprimento de decisão judicial pelos gestores do CONFEA e do CREA-MA, de modo que restam paralisadas e comprometidas as atividades daquele órgão colegiado.
São Luís (MA), 02 de outubro de 2014
Eng. Agr. Antônio de Pádua Angelim
Presidente do CREA-MA
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