A Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, de 1º de agosto de 2013, entrará em vigor no próximo dia 29 de janeiro. A nova legislação pode levar à proibição de contratos públicos ou de recebimento de financiamento de estatais e até ao fechamento compulsório de empresas, fundações e associações que forem condenadas.
O novo texto tem como principal objetivo responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Esta é a primeira vez que são estabelecidas sanções claras às pessoas jurídicas e não apenas aos funcionários do setor privado que se envolvem em caso de desvios com agentes públicos. Agora, se comprovada a prática, a nova legislação estabelece que a empresa, fundação ou associação receba multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
De acordo com dados da Controladoria-Geral da União (CGU), nos últimos 10 anos, o número de servidores federais punidos por envolvimento em corrupção dobrou. Entre 2003 e 2006, a média anual era de 270 punições por ano; já entre 2011 e 2013, a média anual de punições foi superior a 530.
Recentemente, dois casos de corrupção chamaram a atenção no setor da construção. Em setembro, o presidente do Metrô de São Paulo, Luiz Antonio Carvalho Pacheco, assumiu aos deputados das comissões de Infraestrutura e de Comissão de Transportes e Comunicações da Assembleia Legislativa de São Paulo a existência de um cartel, do tipo internacional, no processo de licitação das obras da companhia. Este tipo de acordo ilegal é firmado entre empresas para evitar a concorrência e elevar preços de produtos e serviços.
Já em outubro cinco construtoras foram acusadas de pagar propina para diminuir o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) de empreendimentos em São Paulo. O caso ainda está sendo investigado.
Vale lembrar que a Lei Anticorrupção também admite a possibilidade de a autoridade máxima de cada órgão celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. O acordo, se consumado, alivia as punições, porém não isenta a empresa da reparação do dano causado.
Licitações públicas
No tocante às licitações públicas, a nova legislação tipifica como infrações:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Confira a lei na íntegra, clicando aqui.
Texto: do Portal PINIweb
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