Entrou em vigor no últmo dia 05 de agosto de2013 a Resolução nº 1.047/2013, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 04 de junho de 2013 – Seção 1, pág. 98, que realizou algumas modificações nos procedimentos de fiscalização de competência dos CREAs. A mais relevante alteração consistiu na eliminação da fase de Notificação Preventiva – NP pelos agentes de fiscalização, que precedia a lavratura do Auto de Infração – AIN. APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.047/2013, NÃO SERÁ MAIS EXPEDIDA A NP NEM CONCEDIDO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO FATO GERADOR DA INFRAÇÃO PELO NOTIFICADO.
Ao detectar qualquer situação de violação às Leis nº 5.194/66, 4.950-A/66 e 6.496/77, o agente de fiscalização elaborará o relatório de fiscalização (art. 5º da Resolução nº 1.008/2004) e lavrará de pronto o Auto de Infração – AIN (art. 2º da Resolução nº 1.047/2013 c/c nova redação do art. 9º da Resolução nº 1.008/2004), no qual será fixado prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa escrita pelo autuado à Câmara Especializada competente, ou pagamento imediato da multa e regularização do fato gerador da infração, se assim o quiser.
Diante da mudança, a Gerência de Fiscalização do CREA-MA (GEFIS), o Departamento de Fiscalização – DEFIS e a Assessoria Jurídica do CREA-MA estão à inteira disposição de todos profissionais e demais e interessados, para prestar os esclarecimentos complementares porventura necessários à instrução regular dos procedimentos de fiscalização, após a vigência da Resolução nº 1047/2013.
Confira abaixo a Resolução Nº 1047/2013 na íntegra:
RESOLUçãO N° 1.047, DE 28 DE MAIO DE 2013
Altera a Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, que estipula as multas a serem aplicadas às pessoas físicas – profissionais e leigos – e às pessoas jurídicas que incorrerem em infração à legislação profissional de acordo com a gravidade da falta cometida;
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 73 e art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se refere às conceituações de reincidência e de nova reincidência de infrações praticadas;
Considerando a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios, de maneira a proporcionar celeridade e eficiência no tocante à autuação de pessoas físicas e jurídicas;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os arts. 7º e 8º e o inciso VIII do art. 47 da Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, publicada no D.O.U, de 13 de dezembro de 2004, Seção 1, pág. 142/143.
Art. 2º Alterar o caput do art. 9º da Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, publicada no D.O.U, de 13 de dezembro de 2004, Seção 1, pág. 142/143, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação;
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 2013
José Tadeu da Silva
Presidente
Publicada no D.O.U, de 4 de junho de 2013 – Seção 1, pág. 98
Em: 14.08.2013
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