RESOLUÇÃO Nº 503, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea “p” do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o que dispõe a Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, em seus arts. 10 e 11 e seus parágrafos;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;
Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir:
| Serviço |
Valor (R$) |
I –Pessoa Jurídica:
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a) registro principal (matriz) ou registro secundário (registro de filial, sucursal etc.)....................
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144,00
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b) visto de registro (art. 58 da lei nº 5.194, de 1966)....................................................... |
72,00 |
c) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa jurídica....................................... |
30,00 |
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações.................................... |
30,00 |
II –Pessoa Física:
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a) registro de pessoa física com expedição de carteira de identidade profissional
(arts. 55, e 57 da Lei nº 5.194, de 1966)......................................................................
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77,00
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b) visto de registro de pessoa física (art. 58 da Lei nº 5.194, de 1966)................................... |
30,00 |
c) expedição de segunda via ou substituição de carteira de identidade profissional..................... |
30,00 |
d) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa física......................................... |
30,00 |
e) emissão de certidão de acervo técnico sem registro de atestado....................................... |
30,00 |
f) emissão de certidão de acervo técnico com registro de atestado........................................ |
49,00 |
g) emissão de certidão de atividades anotadas até 10 ARTs................................................ |
30,00 |
h) emissão de certidão de atividades anotadas acima de 10 ARTs......................................... |
60,00 |
i) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações..................................... |
30,00 |
j) formalização de processo de incorporação de atividade ao acervo técnico, nos termos da Resolução nº 394, de 1995...................................................................................... |
180,00
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§ 1º Quando o Crea disponibilizar documentos por meio eletrônico poderá dispensar a da cobrança do serviço.
§ 2º O visto de registro previsto no inciso II (inciso II, alínea b) será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Art. 2º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento, a qualquer tempo do exercício.
Art. 3º A taxa devida ao Confea pelo registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 4º As multas estipuladas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, atualizadas na forma da lei, terão os seguintes valores, respectivamente:
Alínea |
Valor (R$) |
a) |
de 33,00 a 103,00 |
b) |
de 76,00 a 162,00 |
c) |
de 226,00 a 459,00 |
d) |
de 226,00 a 760,00 |
e) |
de 760,00 a 3.818,00 |
Art. 5º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:
I – quinze por cento para o Confea; e
II – oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.
Art. 6º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.
Art. 7º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 9º Ficam revogadas as resoluções nos 498, de 25 de agosto de 2006 e 499, de 8 de dezembro de 2006, assim como as demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2007.
Marcos Túlio de Melo
Presidente
Publicada no D.O.U de 27 de setembro de 2007, Seção 1 - Página 141 a 142
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