REGIMENTO DO CREA-MA
TÍTULO I
DO CONSELHO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA
Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão- Crea-MA é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Confea, com sede e foro na cidade de São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão, instituída pela Resolução nº 216, de 28 de junho de 1973, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1993, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instância no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício a das atividades profissionais da Engenharia,da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, no território de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações:
I – promotora de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das
atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea,
com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de
ensino nele registradas ou com órgão públicos de fiscalização;
II – normativa, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o
cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito
de sua competência;
III – contenciosa, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição;
IV – informativa sobre questão de interesse público; e
V – administrativa, visando:
a) gerir seus recursos e patrimônio; e
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.
Art.3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CREA
Art.4º Compete ao Crea:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;
II- apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;
III- baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões
normativas baixadas pelo Confea;
IV- elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação;
V- elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
VI- instituir câmara especializada;
VII- instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;
VIII- organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
IX- instituir inspetoria;
X- instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias;
XI- promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea;
XII- manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus
objetivos comuns e uniformização de procedimentos;
XIII - analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;
XIV- analisar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas;
XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas
físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;
XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XVII- anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor
XVIII- deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns
a duas ou mais profissões;
XIX- apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica;
XX- receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;
XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea;
XXII- manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista de sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, a ser encaminhado ao Confea, anualmente, para publicação;
XXIII - manter atualizados os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior, de profissionais e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição a serem encaminhados ao Confea, anualmente, para publicação;
XXIV- publicar relatórios de seus trabalhos e relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados;
XXV- unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes;
XXVI- registrar tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidades de classes;
XXVII- organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais- CEP;
XXVIII- promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XXIX- promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea;
XXX- promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea;
XXXI- orientar e dirimir dúvidas, suscitadas no âmbito de sua jurisdição, sobre a aplicação
da legislação profissional;
XXXII- elaborar, anualmente, seu orçamento a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XXXIII- elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao Confea;
XXXIV- adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade, compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor;
XXXV- celebrar convênios com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino;
XXXVI- homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/ Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; e
XXXVII- instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea, conjuntamente com as câmaras especializadas até a segunda sessão plenária do ano.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:
I – Plenário;
II – Câmaras Especializadas;
III – Presidência;
IV – Diretoria; e
V – Inspetoria.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básicaque tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por um presidente e por conselheiros regionais, brasileiros, diplomados nas áreas da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, obedecida a seguinte composição:
I- um presidente;
II- um representante por grupo profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais;
III- representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade, segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica; e
IV- um representante de entidade de classe de profissionais de nível médio registrada no Crea e com sede na jurisdição, por câmara especializada, observando que ao menos um destes exerça docência, segundo critérios estabelecidos em resolução específica.
Art. 8º O Plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.
Seção II
Da competência do Plenário
Art. 9º Compete privativamente ao Plenário:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;
II- aprovar proposta de resolução e de decisão normativa a ser encaminhada ao Confea;
III- aprovar atos normativos;
IV- elaborar e aprovar o Regimento do Crea e suas alterações a serem encaminhados ao Confea para homologação;
V- apreciar e decidir pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea a serem encaminhados ao Confea para homologação;
VI- estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe e instituições de ensino das diferentes modalidades profissionais ;
VII- elaborar e aprovar anualmente a proposta de renovação do terço a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
VIII- aprovar a instituição e a composição de câmara especializada de acordo com a legislação em vigor;
IX- eleger, dentre seus membros, representantes das demais modalidades profissionais para compor cada câmara especializada;
X- decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas;
XI- instituir e aprovar a composição de comissão permanente, de comissão especial e de grupo de trabalho;
XII- aprovar a instituição de inspetorias;
XIII- deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões;
XIV- determinar quando a decisão do Plenário deve ser tomada por escrutínio secreto;
XV- apreciar e decidir assunto aprovado ad referendum pelo presidente do Crea;
XVI- decidir assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro regional;
XVII- apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de imposição de penalidade;
XVIII- apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de infração ao Código de Ética Profissional;
XIX- apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada;
XX- apreciar e decidir pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XXI- apreciar, ouvida a câmara especializada competente, o registro de tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;
XXII- decidir a aplicação da renda líquida do Crea proveniente da arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea;
XXIII- apreciar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XXIV- apreciar e decidir proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e transferência de recursos;
XXV- apreciar, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de contas, os balancetes mensais e a prestação de contas anual a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
XXVI- homologar celebração de convênio com entidade de classe ;
XXVII- autorizar o presidente a adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Crea;
XXVIII- apreciar as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas pelo presidente;
XXIX- tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária;
XXX- tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional apresentado pelo presidente;
XXXI- deliberar sobre licenciamento do presidente;
XXXII- apreciar indicação de instituição de ensino, de entidade de classe, de pessoa física ou de profissional a ser galardoado pelo Crea;
XXXIII- eleger um representante para a Coordenação Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MA;
XXXIV- homologar a indicação do coordenador da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MA.
XXXV- decidir sobre proposição de cassação de mandato de presidente do Crea ou de conselheiro regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão;
XXXVI- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XXXVII- resolver os casos omissos deste Regimento e, no que couber, da legislação em vigor, por maioria absoluta;
XXXVIII- apreciar e verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do Crea;
XXXIX- desempenhar as funções e atribuições de câmaras especializadas quando não houver número suficiente de conselheiros da mesma modalidade para constituí-las; e
XL- eleger os membros da Diretoria.
Art.10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Plenária conforme o Modelo I ( Decisão Plenária PL/MA), apresentado no anexo deste Regimento.
Seção III
Da Organização da Sessão Plenária
Art.11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Art.12. A sessão plenária é realizada na sede do Crea ou, excepcionalmente, em outra localidade, mediante decisão do Plenário.
Art.13. As sessões plenárias ordinárias são realizadas, preferencialmente, uma vez por mês na primeira quinzena, em número definido no calendário anual.
Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das sessões plenárias ordinárias é aprovado pelo Plenário do Crea na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art.14. A convocação da sessão plenária ordinária deve ser encaminhada ao conselheiro regional com antecedência mínima de quinze dias de sua realização.
Art.15. A pauta da sessão plenária ordinária, acompanhada da ata da sessão plenária anterior, deve ser encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento com antecedência mínima de cinco dias.
Art.16. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e pauta predefinida, dentro do período de cinco dias contados da data da convocação, salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral, podendo ser administrativa ou solene.
Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo presidente do Crea ou por dois terços dos membros do Plenário, mediante requerimento justificado.
Art.17. A pauta da sessão plenária extraordinária é encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento, juntamente com a convocação.
Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Art.18. As sessões plenárias são dirigidas por uma Mesa Diretora composta pelo presidente e secretário ou substitutos legais.
Art.19. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente.
Art.20. O quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário.
Art. 21. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte seqüência:
I- verificação do quorum;
II- execução do Hino Nacional;
III- execução do Hino do Estado do Maranhão, condicionado ao motivo da pauta;
IV- discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;
V- leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
VI- comunicados e propostas; e
VII- ordem do dia.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo Plenário, após a verificação do quorum.
Art.22. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
Art.23. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata, por escrito, quando da sua discussão, conforme o Modelo IX ( Retificação de Ata de Sessão Plenária), apresentado no anexo deste Regimento.
Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, sempre que possível.
Art.24. Qualquer conselheiro regional pode apresentar proposta e/ou comunicado, conforme os Modelo V (Proposta) e VII (Comunicado), apresentados no anexo deste Regimento.
Art.25. A ordem do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e consta de:
I- relato de processos; e
II- discussão dos assuntos de interesse geral.
Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte.
Art.26. Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras:
I- o presidente concede a palavra a quem solicitar;
II- cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de três minutos, cada vez;
III- o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão;
IV- o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e
V- qualquer conselheiro regional que não for membro da câmara especializada que julgou em primeira instância o processo, o dossiê ou o protocolo pode obter vista até em segunda
discussão.
Art.27. O conselheiro relator que pediu vista deve, obrigatoriamente, devolver o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária subseqüente, acompanhado de relatório e voto fundamentado referente ao pedido de vista, conforme o Modelo VI (Relatório e Voto Fundamentado), apresentado no anexo deste Regimento.
§ 1. O relatório e voto fundamentado de vista tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao relatório e voto anterior, os quais serão colocados em discussão e votação pelo Plenário.
§ 2. Caso o conselheiro relator que pediu vista não apresente o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento ao Plenário.
§ 3. Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela Presidência a devolver, imediatamente, o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato anterior.
§ 4. Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão.
§ 5. Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja
tramitação está vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão e cumprir os prazos estabelecidos .
Art.28. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente.
Art.29. Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.
§ 1. Iniciado o processo de votação não será permitido manifestação.
§ 2. O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este Regimento exigir diferentemente.
§ 3. Em caso de empate, cabe ao presidente proferir o voto de qualidade.
§ 4. Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária.
Art.30. Somente o conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão plenária, conforme o Modelo VIII (Declaração de Voto), apresentado no Anexo deste Regimento.
Art.31. A decisão exarada pelo Plenário é assinada pelo presidente, no prazo máximo de quinze dias.
Art.32. O presidente do Crea pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato suspensão.
§ 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão na sessão plenária ordinária subseqüente.
§ 2º No caso de Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente, ficando responsáveis pelos efeitos da decisão os conselheiros regionais que votaram contrariamente às razões da suspensão.
Art.33. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito, suspensivo, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada.
Parágrafo único. No caso de decisão do Plenário relativa à cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional, cabe recurso ao Confea pela parte interessada, que poderá ser recebido apenas, com efeito, devolutivo, se houver razões relevantes para tanto.
Art.34. Todo assunto que depende de decisão do Plenário é analisado e relatado previamente pela Diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro relator designado pela Presidência.
Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos que devem ser encaminhados diretamente ao Plenário:
I – proposta de presidente ou da Diretoria; e
II – casos de urgência encaminhados pela Presidência.
Seção V
Do Conselheiro Regional
Art. 35. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, registrado no Crea, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 36. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade.
Art. 37. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o presidente do Crea, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foram eleitos.
$ 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.
$ 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente.
Art. 38. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico.
Art. 39. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato
para o qual foi eleito.
$ 1º O período de mandato de conselheiro regional pode ser reduzido para um ou dois anos,
visando atender à renovação anual do terço do Plenário.
$ 2º Quando o período de mandato de conselheiro regional for reduzido por decisão do Plenário do Crea, este será contado como período integral de mandato.
Art. 40. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea por mais de dois períodos sucessivos.
$ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao conselheiro regional que exercer
a função eletiva de representante do Plenário do Crea nas câmaras especializadas.
$ 2º Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de um ano
para o conselheiro regional e para representante do Plenário do Crea nas câmaras especializadas, período equivalente à renovação do terço do Plenário do Crea.
Art.41. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Crea como suplente de conselheiro regional após dois mandatos sucessivos como conselheiro regional, sem observar o interstício legal previsto.
Art.42. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação formalizada junto à Presidência.
Art.43. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, de reunião, de missão ou de evento de interesse do Crea deve comunicar o fato à Presidência.
Parágrafo único. O Conselheiro a participar de sessão plenária extraordinária deverá justificar a ausência em até quarenta e oito horas de antecedência após a convocação.
Art.44. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente.
§ 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional.
§ 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em exercício.
Art.45. E vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função.
Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional pode comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento de interesse do Crea, única e exclusivamente, na condição de profissional.
Art.46. O conselheiro regional que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter definitivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional contados da data de verificação pelo Crea.
§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.
Art.47. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato.
Art.48. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MA.
Art.49. Compete ao conselheiro regional:
I- cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II- acompanhar a execução do orçamento;
III- integrar e participar das atividades do Plenário;
IV- integrar e participar das atividades da câmara especializada
correspondente à sua modalidade profissional;
V- representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada
quando designado pelo Plenário;
VI- participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo
de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou designado;
VII- manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando membro, na Diretoria, em comissão permanente ou especial, e em grupo de trabalho;
VIII- comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento para o qual esteja convocado;
IX- comunicar à Presidência seu licenciamento;
X- dar-se por impedido na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
XI- analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
XII- pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste Regimento;
XIII- votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, das câmaras especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de trabalho; e
XIV- cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea.
Art.50. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus a Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea.
Art.51. Cada conselheiro regional deverá entregar os relatos no intervalo máximo de duas reuniões da câmara ou Plenário que sucederem aquela em que recebeu os processos, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O prazo determinado no caput deste artigo poderá ser prorrogado impreterivelmente para a reunião seguinte, deste que apresentadas justificativas.
§ 2º A apuração de responsabilidade poderá ser requerida por qualquer um dos conselheiros ou pela Diretoria, diretamente à câmara ou ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA ESPECIALIZADA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada
Art.52. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instancia de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 53. O Plenário pode instituir câmaras especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor.
Art. 54. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano, de acordo com proposta de renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea.
Art. 55. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais da mesma modalidade profissional.
Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais.
Seção II
Da Coordenação da Câmara Especializada
Art. 56. Os trabalhos da câmara especializada são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 57. O coordenador e o coordenador-adjunto são eleitos pelo Plenário, sendo permitida uma única reeleição.
Art. 58. O período de mandato de coordenador e de coordenador-adjunto tem duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-se na
reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Art. 59. Compete ao coordenador de câmara especializada:
I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o plano anual de trabalho;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos;
VI- representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da câmara especializada, sempre que for delegado pelo presidente;
VII- propor à Diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara especializada;
VIII- convocar e coordenar as reuniões;
IX- distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada;
X- proferir voto de qualidade, em caso de empate;
XI- representar a câmara especializada nas reuniões da coordenadoria de câmaras
especializadas dos Creas; e
XII- supervisionar o desenvolvimento dos projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea sob a responsabilidade de sua câmara especializada.
Art.60. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador-adjunto.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador-adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da câmara especializada.
Art.61. O coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses pelo conselheiro regional mais idoso, membro da câmara especializada.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador-adjunto por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros para exercer a função.
Seção III
Da Competência da Câmara Especializada
Art.62. Compete à câmara especializada:
I- elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais;
II- elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização;
III- providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator;
IV- julgar as infrações às Leis nos 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica;
V- julgar as infrações ao Código de Ética Profissional;
VI- aplicar as penalidades previstas em lei;
VII- apreciar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classes, de instituição de ensino e de obras intelectuais no âmbito do Sistema Confea/Crea;
VIII- apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira;
IX- apreciar o assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão;
X- apreciar tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe para fins de registro no Crea, a ser encaminhada ao Plenário para apreciação;
XI- apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por entidade de classe ou por instituição de ensino;
XII- propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à Diretoria para aprovação;
XIII- propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; e
XIV- propor assunto de sua competência à coordenadoria de câmaras especializadas dos Creas.
Art.63. A câmara especializada manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies Decisão de Câmara Especializada e Deliberação, conforme o Modelo II ( Decisão de Câmara Especializada CE/MA) e o Modelo IV ( Deliberação ), apresentados no anexo deste Regimento.
Seção IV
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada
Art.64. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, preferencialmente, na sede do Crea.
Art.65. As reuniões ordinárias são previamente convocadas conforme calendário aprovado pela Diretoria e homologado pelo Plenário do Crea.
Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são aprovadas pela Presidência.
Art.66. A convocação de reunião ordinária é encaminhada aos membros da câmara especializada com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo único. O membro da câmara especializada impedido de comparecer à reunião deve comunicar o fato à coordenação com antecedência de até cinco dias da data da sessão, do que será dado conhecimento à Presidência.
Art.67. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador, após autorização da Presidência, mediante justificativa e pauta pré-definida.
Art.68. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos membros para conhecimento, juntamente com a convocação.
Art.69. O quorum para instalação e para funcionamento de reunião de câmara especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da câmara.
Art.70. A ordem dos trabalhos das reuniões de câmara especializada obedece à seguinte seqüência:
I- verificação do quorum;
II- leitura, discussão e aprovação da súmula ou da Ata da reunião anterior;
III- leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
IV- comunicados;
V- apresentação da pauta;
VI- discussão dos assuntos em pauta;
VII- apreciação dos assuntos relatados; e
VIII- apresentação de propostas extrapauta.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro da câmara especializada acatado pelo coordenador, após a verificação do quorum.
Art.71. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são registrados em súmula ou ata que, após lida e aprovada na reunião subseqüente, é assinada pelo coordenador e pelos demais membros presentes à reunião.
Art.72. O conselheiro regional pode apresentar proposta conforme o Modelo V (Proposta),
apresentado no anexo deste Regimento.
Art.73.O membro da câmara especializada deve relatar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada
ou relatório e voto fundamentado.
Art.74. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara especializada pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na reunião subseqüente, acompanhado do relatório e voto fundamentado.
§ 1º No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária subseqüente por motivo de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar as razões por escrito e estas farão parte dos autos.
§ 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador encaminhará o relato original para apreciação.
Art.75. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.
§ 1º A câmara especializada decide por maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de qualidade.
Art.76. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito conforme o Modelo VIII ( Declaração de Voto), apresentado no anexo deste Regimento.
Art.77. As decisões e as deliberações exaradas pela câmara especializada são encaminhadas ao Plenário do Crea para conhecimento ou apreciação, conforme o caso.
Art.78. A câmara especializada, para execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art.79. A Presidência é órgão executivo máximo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário.
Art.80. As atividades do Crea são dirigidas por um presidente que exerce as funções previstas na Lei nº 5.194, de 1966, e neste Regimento.
Parágrafo único. O presidente do Crea é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, e com resolução específica baixada pelo Confea.
Seção I
Do Mandato e da Posse do Presidente
Art .81. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito.
Art. 82. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico.
Art. 83.O período de mandato de presidente tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito.
Art. 84. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea por mais de dois períodos sucessivos.
Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos, equivalente ao período de renovação de mandato do presidente do Crea.
Art. 85. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelos membros da diretoria na seguinte ordem:
I – 1º vice-presidente;
II – 2º vice-presidente;
III – 1º diretor-administrativo e;
IV – 2º diretor - administrativo;
Parágrafo único. É vedado ao 1º e ao 2º diretores financeiros substituir o presidente.
Art. 86. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição nos termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem de sucessão definida no art. 85 deste Regimento.
Seção II
Da Competência do Presidente
Art. 87. Compete ao presidente do Crea:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II- executar o orçamento do Crea;
III- administrar as atividades do Crea;
IV- dar posse a conselheiro regional e a seu suplente;
V- convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária a da Diretoria;
VI- interromper sessão plenária quando necessário;
VII- suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;
VIII- presidir reuniões e solenidades do Crea;
IX- preferir voto de qualidade em caso de empate na votação em Plenário e na Diretoria;
X- informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição de ensino que representa;
XI- informar o licenciamento de inspetor ao Plenário;
XII- distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito do Plenário;
XIII- submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria;
XIV- resolver casos de urgência, ad referendum ao Plenário ou à Diretoria;
XV- resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes;
XVI- assinar decisão do Plenário e da Diretoria;
XVII- suspender decisão plenária;
XVIII- assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos normativos, atos administrativos e correspondência expedida;
XIX- assinar convênios com entidade de classe, ouvido o Plenário;
XX- assinar convênios e contratos celebrados pelo Crea para repasse de recursos;
XXI- expedir correspondência em nome do Crea;
XXII- disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas jurídicas;
XIII- determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica nos
termos do art. 64 da Lei nº 5.194, de 1996, ou no caso de falecimento;
XXIV- assinar termo de posse ou designação de inspetores;
XXV- representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;
XXVI- propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a Diretoria;
XXVII- determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Crea;
XXVIII- autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando com o responsável pela administração dos recursos financeiros, cheques, balanços e outros documentos pertinentes;
XXIX- indicar o coordenador da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MA a ser encaminhado ao Plenário para homologação;
XXX- gerir o quadro funcional do Crea, segundo regulamento estabelecido em ato administrativo próprio, observando o Principio da Moralidade Administrativa;
XXXI- manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos demais órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea;
XXXII- manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns;
XXXIII- exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário;
XXXIV- cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea; e
XXXV- indicar, para compor a Diretoria, o 1º vice-presidente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria
Art.88. A Diretoria é órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas, propostas pela Presidência.
Art.89. A Diretoria é constituída pelo presidente e por conselheiros regionais, exercendo as seguintes funções, respectivamente:
I - presidente;
II- 1º vice-presidente;
III- 2º vice-presidente;
IV- 1º diretor- administrativo;
V- 2º diretor - administrativo;
VI- 1º diretor- financeiro; e
VII- 2º diretor- financeiro.
Art.90. É vedado a membro da Diretoria pertencer à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas.
Art.91. É vedado a membro da Diretoria exercer a função de coordenador de câmara especializada.
Art.92. A Diretoria é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art.93. Os membros da Diretoria são eleitos pelo Plenário, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O presidente é eleito conforme parágrafo único do art.80 e o 1º vice- presidente é indicado pelo presidente do Crea, em conformidade com o inciso XXXV do art.87.
Seção II
Do Mandato e da Posse dos Diretores
Art.94. O membro da Diretoria toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão
plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou designado.
Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo membro da Diretoria.
Art.95. O período de mandato de membro da Diretoria tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Parágrafo único. Em caso de vacância de função na Diretoria, o Plenário do Crea fará nova eleição, a realizar-se na primeira sessão ordinária ou extraordinária do Plenário após a data da vacância, com exceção de conselheiro em término de mandato, que terá seu substituto eleito na última Sessão do exercício.
Art.96. A substituição do presidente do Crea por membro da Diretoria caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente, quando ocorrer em caráter permanente em período inferior a doze meses correspondentes ao último ano de mandato.
Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea por membro da Diretoria em caráter temporário, não caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente.
Seção III
Da Competência da Diretoria
Art.97. Compete à Diretoria:
I- propor alteração do Regimento do Crea;
II- aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar;
III- analisar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Plenário para apreciação;
IV- propor diretrizes administrativas a Presidência do Crea e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do Crea;
V- responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea, desempenhados pela estrutura auxiliar;
VI- propor alteração na estrutura organizacional e nas rotinas administrativas do Crea,
apresentadas pela Presidência;
VII- apreciar proposta apresentada pelo Presidente do Crea de organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários e o regulamento de pessoal do Crea;
VIII- supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e IX- consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando-os em Plano Anual de Trabalho do Crea a ser encaminhado ao Plenário para homologação.
Art.98. O membro da Diretoria pode supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar.
Parágrafo único. A escolha de membro da Diretoria para supervisionar áreas especificas da estrutura auxiliar é definida por indicação do presidente do Crea.
Art.99. Compete ao 1º vice-presidente:
I- substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitando o disposto no art.85 deste Regimento;
II- coordenar os trabalhos da área de fiscalização do Conselho, tomando as medidas que se fizerem necessárias ao bom desempenho de serviço; e
III- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Art.100. Compete ao 2º vice-presidente:
I- substituir o 1º vice-presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitando o disposto no art.85 deste Regimento; e
II- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Art.101. Compete ao 1º diretor-administrativo:
I- substituir o 2º vice-presidente na sua falta, impedimento ou licença;
II- coordenar, supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área administrativa do Crea;
III- deferir e subscrever certidões, ofícios e outras correspondências do Crea, restritos à esfera administrativa; e
IV- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Art.102. Compete ao 2º diretor-administrativo:
I- substituir o 1º diretor-administrativo em suas faltas ou impedimentos;
II- supervisionar e autorizar, juntamente com o Presidente, a publicação do Boletim
Informativo e demais matérias de interesse do Crea; e
III- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Art.103. Compete ao 1º diretor-financeiro:
I- supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área financeira do Crea;
II- assinar com o presidente cheques, balanços e outros documentos pertinentes à área financeira;
III- apresentar, mensalmente, ao Plenário para apreciação, os balancetes da receita, despesa e movimento de contas, acompanhados de quadros comparativos com o orçamento e do parecer da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas;
IV- apresentar ao Plenário o Balanço e Prestação de Contas Anuais do Conselho, com o devido parecer da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas;
V- elaborar e apresentar ao Plenário proposta de Orçamento-Programa Anual, com o devido parecer da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas;
VI- integrar a Comissão de Planejamento e Compras do Crea; e
VII- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Art.104. Compete ao 2º diretor-financeiro:
I- substituir o 1º diretor- financeiro na sua falta, impedimento ou licença;
II- auxiliar o 1ºdiretor-financeiro, quando solicitado;
III- supervisionar os trabalhos de cobrança da dívida ativa; e
IV- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente.
Art.105. O membro da Diretoria, independentemente das atribuições especificas da função,
mantém suas competências de conselheiro regional, inclusive a de relatar processo.
Art.106. A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão D/MA conforme o modelo III (Decisão da Diretoria D/MA), apresentado no Anexo deste Regimento.
Seção IV
Da Organização e a ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
Art.107. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Diretoria
obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações.
Art.108. Os trabalhos da Diretoria são conduzidos pelo presidente do Crea.
Art.109. O membro da Diretoria deve analisar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado.
Art.110. A Diretoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
CAPITULO V
DA INSPETORIA
Art. 111. A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no
município ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art.112. A inspetoria é instituída pelo Crea mediante ato administrativo.
Art.113. A inspetoria é composta por três inspetores, sendo um deles designado inspetor-chefe.
Art.114. Os membros da inspetoria são indicados pela Presidência e homologação pelo Plenário do Crea.
Art. 115. O exercício da função de inspetor é honorífico e deve ser ocupado por profissional legalmente habilitado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
Art.116. Compete à inspetoria:
I – representar o Crea no município ou na região;
II- exercer a fiscalização profissional dentro dos limites das respectivas jurisdições;
III- divulgar a legislação referente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
IV- instruir documentos protocolados a serem encaminhados ao Crea para análise;
V- receber anuidades, taxas de serviços e multas; e
VI- cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos
baixados pelo Crea.
Art.117. A inspetoria tem suas atividades controladas e orientadas pelo Crea.
Art. 118. A inspetoria pode ser extinta ou ter suas atividades suspensas temporariamente pelo Crea.
Art.119. A inspetoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
TITULO III
DA ESTRUTURA DE SUPORTE
Art.120. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da estrutura básica nos limites de sua competência especifica, sendo composta por órgãos de caráter permanente, especial ou temporário compreendendo:
I- comissão permanente;
II- comissão especial; e
III- grupo de trabalho.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente
Art.121. A comissão permanente é o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema especifico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Art.122. São instituídas, no âmbito do Crea, as seguintes comissões permanentes:
I- Comissão de Ética Profissional;
II- Comissão de Orçamento e Tomada de Contas;
III- Comissão de Renovação do Terço;
IV- Comissão de Planejamento e Compras; e
V- Comissão de Legislação Profissional.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes, de modo a atender às suas necessidades.
Art.123. A comissão permanente é subordinada ao Plenário.
Art.124. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art.125. A comissão permanente é composta por três conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição.
Parágrafo único: As Comissões serão compostas por conselheiros de câmaras distintas.
Seção II
Da Coordenação da Comissão Permanente
Art.126. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art.127. O coordenador e o coordenador-adjunto da comissão permanente são eleitos pelo Plenário, sendo permitida uma única recondução.
Art.128. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Art.129. Compete ao coordenador de comissão permanente:
I- responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea;
II- manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III- propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV- cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
V- diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI- representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da comissão, sempre que for delegado pelo presidente;
VII- convocar e coordenar as reuniões; e
VIII- proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção III
Da competência da Comissão Permanente
Art.130. Compete à comissão permanente:
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